sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

O MÉDICO NOS TRIBUNAIS

                                      Dirceu Ayres
Chama atenção o número de médicos visto nos fóruns civil e criminal de São Paulo e em outras grandes Cidades. Na verdade, causa ainda perplexidade, não só aos profissionais do direito, mas também ao público presente nos corredores das Casas da Justiça, ao avistarem o médico, em seu traje característico, ou jaleco destoando fisicamente dos demais. Em época não muito distante, ainda existia a figura quase mística do médico de família, aquele profissional que acompanhava gerações de uma mesma família, cuidando, muitas vezes, da saúde física e psíquica de seus pacientes, envolvendo-se em questões íntimas, tornando-se verdadeiro conselheiro. Não se ousaria, assim, pensar em processo contra profissional dessa índole, gabarito e proximidade. Por outro lado, a evolução tecnológica fez surgir especialista em todas as áreas. Não há mais lugar para o "faz de tudo", não se admitindo o insucesso nos tratamentos propostos. Propositadamente, deixei de empregar a expressão clínica geral, porque esta também é uma especialidade. A mídia, por sua vez, encarregou-se de alardear, de forma salutar e dentro de suas atribuições, os direitos até então desconhecidos de grande parcela da população, com relação à conduta desses profissionais. Nesse embate de interesses na busca do direito, surgem os caminhos a serem trilhados e nos quais, de repente, vêem-se os atirados médicos. O tratamento que não alcançou à cura buscada, a cirurgia que deixou seqüelas, a avaliação tardia de enfermidade são confundidos e tidos como sinônimos de erro crasso, de falta de habilidade ou perícia. São temas agora enfocados com freqüência assustadora para ambas as partes: médico e Justiça. O médico, de repente, tornou-se até uma presa fácil. No Direito Penal, o erro médico está delimitado pela culpa stricto sensu, quando, dependendo da situação apontada, tem: seu foco dirigido para a caracterização da culpa. Obrigatoriamente, a conduta do médico deve amoldar-se na imprevisibilidade de resultados danosos ao paciente, em situações nas quais podiam ser seguramente previsíveis. A imperícia vislumbra a falta de capacidade técnica, de conhecimento específico para a realização de qualquer ato privativo do médico e do qual não pode ele prescindir de habilidade para promovê-lo. Na modalidade imprudência, a caracterização vem com a prática de ato perigoso, assim como a concessão de alta médica em avaliação rápida e superficial. Na derradeira modalidade da culpa, a negligência, observa-se a omissão da obrigação de fazer alguma coisa que poderia ser julgado de realização imperativa. Na obra de Manzini, há significativa alusão no sentido de inexistir razão para a distinção de culpa por negligência, por imprudência e por imperícia: isto com a análise de suas essências. Tais conceitos, segundo o mestre, estão fundamentados em idênticos critérios jurídicos. Assim, imperito é aquele que é negligente e imprudente. Na esfera cível, a mesma acusação do erro médico vem balançando entre duas teorias: a da culpa, teoria subjetiva, e a teoria do risco, objetiva. Não se admite, no Direito Penal, a culpa presumida. Com o advento da Lei 9.099/95, surgiu uma situação extremamente delicada para o profissional médico que se vê envolvido em questão de pretenso erro. Há de lembrar-se, ainda, que o paciente insatisfeito com a atuação do médico e ou com os resultados do tratamento proposto, em geral, quando o aciona, o faz em três esferas distintas, criminal e cível e junto ao Conselho Regional de Medicina. Com vistas ao advento da lei inovadora do Juizado Especial Criminal, para a apuração de delitos de menor potencial ofensivo, temos o médico como alvo fácil dessa criação jurídica. Os delitos de lesão corporal culposa dependem, conforme o texto legal determina da vontade da vítima em processar o causador do evento danoso. Pela antiga sistemática, a ação era pública, incondicionada, porém hoje ela é condicionada à vontade daquele que se sente prejudicado. Para essa aferição, realiza-se audiência preliminar, onde o médico é colocado diante de seu paciente, e com a mediação do magistrado e a participação do promotor de justiça. Busca-se a composição do dano, visando-se a não instauração do processo crime. Ou seja, se o médico concordar em pagar pelos danos entendidos pela vítima como sofridos, o processo não existirá, não constará em nenhum registro de dados de antecedentes criminais. Esse procedimento, sem dúvida, passou a ser forma de pressão contra o autor do suposto fato lesivo, intimidando-o, caso não ceda aos interesses pecuniários da vítima, a suportar o processo crime. Sem dúvida, o interesse em "comprar o sossego" é muito maior do que enfrentar processo criminal, para ao final saber, se é culpado ou inocente. Não havendo composição entre o médico e o paciente, este verbalmente manifestará sua vontade em dar prosseguimento ao processo. É a representação. Com essa nova situação, o Ministério Público, se preenchidos pelo médico os requisitos de ordem objetiva contemplados no artigo 76 da citada lei, oferecerá a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem instauração de processo crime. Vale dizer, não constarão antecedentes criminais contra o acusado. Além da pena restritiva de direitos, para que ocorra a transação penal, deve o médico ressarcir os danos pleiteados pelo seu paciente. Novamente, o médico se vê forçado a pagar por dano que entende não ter causado. Negado pelo médico o ressarcimento ao dano, a transação penal não pode concretizar-se, advindo daí o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, instaurando-se o processo com o recebimento da mesma pelo magistrado. Nova situação de fato. Com o processo crime instaurado, o Ministério Público deverá propor a suspensão condicional do processo, observando-se os requisitos objetivos previstos no artigo 89 da lei. Caso não o faça, deverá o magistrado fazê-lo, segundo a corrente jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que é dominante nesse sentido, e recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão condicional do processo pede, entre outros requisitos, o ressarcimento do dano causado, salvo comprovada impossibilidade por parte do médico de fazê-lo. Rejeitada mais esta tentativa de ressarcimento de dano na esfera criminal, por parte do médico, o processo criminal terá prosseguimento, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do réu, debates e julgamento. Há de salientar-se, segundo o entendimento de expressivos doutrinadores, como o magistrado Luiz Flávio Gomes e o Prof. Mário Sérgio de Oliveira, da Escola de Advocacia Criminal do Estado de São Paulo, escapar os danos morais da alçada da justiça criminal, devendo ser pleiteados e solucionados na esfera cível. Ainda na esteira desses estudiosos, os danos patrimoniais são os únicos a serem discutidos no âmbito criminal. Em caso de condenação em primeira e segunda instância, com o trânsito em julgado, torna-se a sentença da justiça criminal um título executório na esfera cível. No campo indenizatório, na esfera cível, entende alguns versados, serem um avanço a sedimentação da teoria objetiva em detrimento da culpa. A obrigação de indenizar, quando vista sob o enfoque da culpa stricto sensu, é cabível ante a inequívoca demonstração da imperícia, da negligência ou da imprudência, às vezes, associadas umas às outras. Fora desses limites, a improcedência da pretensão indenizatória é descabida. Todavia, aflora em nossos tribunais a Teoria Objetiva, ou do risco, segundo a qual há necessidade de indenização a despeito da inocorrência da culpa do médico. A grande argumentação dispendida em favor dessa teoria objetiva é a dificuldade da produção de provas seguras e incontestáveis, principalmente no nível de imperícia, para a procedência da ação. A título de excludente, na teoria do risco, fica o médico com a responsabilidade de demonstrar a inexistência de nexo de causalidade, ou presentes atos de terceiros, ou ocorrências de força maior e, ainda, a culpa do paciente pelo insucesso do procedimento médico adotado. A situação criada pede que, enquanto na esfera penal a dúvida é condutora ao caminho da absolvição, na esfera civil nem a dúvida, nem a demonstração de isenção de culpa, faz escapar o médico da obrigação de indenizar, segundo a teoria objetiva. Aponta-se como fator de pressão, e seria inocência demasiada nele não crer, o "lobby" pela implantação do seguro médico obrigatório. Nesse quadro traçado, delicada é a situação do cirurgião plástico, haja visto ser o seu contrato com o paciente-cliente, de fim e não de meio, vale dizer, prevalece o êxito do resultado final a cirurgia. Não havendo o cumprimento do contrato, mesmo por entendimento subjetivo do paciente, ou ainda, advindo seqüelas causadas por fatores que extrapolam a habilidade ou capacidade do profissional surgem à obrigação de indenizar. Tais situações, díspares poderão ocorrer, sendo a clássica estar o réu absolvido na esfera criminal, porém, condenado na cível ao pagamento de indenização por ação profissional sem culpa. Se, por um lado não é justo fazer com que a vítima arque sozinha com as conseqüências das seqüelas do procedimento médico insatisfatório, determinado por fatores independentes da habilidade profissional do médico, mais injusto ainda é fazê-lo, nessa situação, responder pecuniariamente sem culpa. Convém de toda forma ser cauteloso. Corre risco o Profissional que é Médico por imposição da Família, que mesmo sabendo que o “suplicante” não tem nem um interesse nessa profissão, empurra-o para a faculdade para ser MÉDICO.

O PENSAMENTO

                                        DIRCEU AYRES
Não quero aqui me referir ao princípio de todo criado e que possamos ser genéricos, pois nada pode ser criado sem que antes tenha sido pensado. São essas forças criadoras do pensamento, que mais me espanta. Desde muito tempo, muitos anos atrás, que os estudiosos tentam achar explicações para o “criar”, e o “edificar”, “a idéia”, “O Pensamento”, as coisas e até palavras, sem conseguir explicações plausíveis. Tudo vem ou parece vir do pensamento, É plausível pensar que tudo aconteça primeiro no pensamento. Mestres ensinam a seus alunos, Místicos, tentam ensinar a seus Discípulos, o verdadeiro sentido de que os homens que não chegaram a alcançar os lugares que se propunha alcançar, na verdade estavam usando tão somente, e, unicamente o esforço que sempre se acredita ter sido desenvolvido pela vontade, (força de vontade). Quando deveria ter iniciado no - acreditar-crer no PENSAMENTO, que na verdade é onde tudo se inicia. Aí sim, está o princípio da criação de tudo e do todo. Kilómetros de papeis, tonéis de tinta, máquinas de escrever, agora COMPUTADORES, de tudo já se usou para falar, escrever e tentar explicar a força criadora do pensamento, tudo debalde; tanto esforço e até o momento presente, nada concernente a criação ou o pensamento. Os Editores MELHORAMENTOS, Em seu Dicionário Prático da Língua Portuguesa, diz: PENSAMENTO é o Ato ou faculdade de Pensar, Espírito, Operação da Inteligência, Imaginação, IDÉIA. – E ainda: IDÉIA: Representação Mental, Modelo Eterno e Perfeito do que Existe, Imaginação, Opinião, Conceito, Noção, Conhecimento. Pois o Pensamento parece ser Matéria, uma fonte emissora de energia e equilíbrio, que tanto pode ser positiva ou negativa segundo nossas intenções, ou segundo nossas idéias. Talvez, aqui possamos colocar uma poesia do Famoso Poeta da Morte, AUGUSTO DOS ANJOS. Não teríamos nem uma maneira de expressar melhor o que realmente possamos fazer ou PENSAR, ou dizer, sobre o PENSAMENTO.

         A IDÉIA
De onde ela vem?! De que matéria bruta
Vem essa luz que sobre as nebulosas
Cai de incógnitas criptas misteriosas
Como as estalactites de uma gruta?!

Vem da psicogenética e alta luta
Do feixe de moléculas nervosas,
Que, em desintegrações maravilhosas,
Delibera, e depois, quer e executa!

Vem do encéfalo absconso que a constringe,
Chega em seguida às cordas da laringe,
Tísica, tênue, mínima, raquítica...

Quebra a força centrípeta que a amarra,
Mas, de repente, e quase morta, esbarra!
No mulambo da língua paralítica!

Nessa tentativa de melhor entender a IDÉIA, que não é outra coisa, senão, o PENSAMENTO, essa coisa maravilhosa que nos transmite o que devemos fazer, ou não. Heráclito de Éfeso, diz: ”O homem, desde que temos notícia, se perguntou sobre a vida, sobre o mundo que o cercava. E isto é produto do que chamamos PESAMENTO”. Heráclito de Éfeso também formula outro Pensamento: “O mundo tal qual o conhecemos não é o verdadeiro mundo, mesmo que não possamos conhecer outro. Não acrediteis nesses olhos estúpidos, nos ouvidos barulhentos, e na língua, más examinai tudo com a força do PENSAMENTO”. E, Para PARMÊNIDES DE ELÉIA o movimento existe para os sentidos que se enganam somente o PENSAMENTO pode perceber a verdade, o ser. A verdadeira realidade não está na experiência, más no plano do PENSAMENTO. O PENSAMENTO é o único caminho para a verdade. Esses Pensamentos são os que marcaram o período conhecido como FILOSOFIA PRÉ-SOCRÁTICA. Já, cientistas nos Estados Unidos e da Inglaterra, estão afirmando que são capazes de monitorar; nosso amigo tão famoso; o Pensamento e as imagens do cérebro. Ambos estão tentando filmar ou ler os caminhos do cérebro. Os pesquisadores admitem que uma máquina universal para leitura de mentes e de Pensamento, está longe, más um dia alguém fará uma máquina até para colocar no boné. São na verdade dois times: University College London, na Inglaterra e Universidade da Califórnia em Los Angeles nos Estados Unidos, que puderam identificar quais imagens e quais os sons que as cobaias estavam ouvindo. O time Americano disse que seu estudo prova que imagem do cérebro é ligada á atividade elétrica das células cerebrais. O time Britânico disse que a pesquisa pode ajudar pessoas com paralisia a se comunicar com o uso de um computador leitor de mentes ou até mesmo para o controle de aparelhos domésticos com a mente. Os pesquisadores costumam usar um aparelho de ressonância magnética para monitorar a atividade visual do córtex. Eles determinam com precisão através das imagens, qual imagem está sendo vista pela pessoa cobaia. Segundo Platão, se seguimos o caminho dos sentidos, somos levados á aparência e a ilusão. Aí vem: ”Á única forma de atingir a verdade é examinando todas as coisas com a força do Pensamento. Somente o Pensamento pode atingir o que é eterno”.Platão, partindo dos dois caminhos apresentados por PARMÊNIDES, afirma que: “Existem dois mundos: um é o mundo que conhecemos através dos sentidos, onde vivem os corpos que nascem e morrem”. “Outro é o mundo que somente pode ser conhecido seguindo a via do Pensamento, da alma, o mundo das idéias, onde o que existe são modelos de verdade”.Deixando de lado a Filosofia desses famosos pensadores, chegamos a um ponto que precisamos saber se existe: ciência em pensamento místico ou se existe, Misticismo em Pensamento Científico?. Agora sabemos que: quando usamos a “força de vontade” estamos usando uma força muito poderosa. Porém, se usarmos o poder do pensamento positivo, temos muito mais possibilidade de alcançar nosso objetivo. Pois sabemos que o Poder do Pensamento positivo vem da face oculta da mente, o lado desconhecido, do todo poderoso inconsciente.Talvez, SIDARTA GAUTAMA o Buda, soubesse muito sobre o inconsciente, pois quando escreveu os seus mandamentos, não se esqueceu de colocar o “PENSAR RETO”; daí partir para seus ensinamentos... Um salto.

BRASIL

                                        Dirceu Ayres
Os Congressistas mais bem pagos do mundo. Os parlamentares brasileiros, senadores e deputados federais, estão entre os representantes federais de maiores salários do planeta, 8% a mais, que os congressistas americanos e 84% mais que britânicos, cerca de 550% a mais que os argentinos. Com o efeito cascata que o aumento. Provocou, aumentando salários de deputados estaduais e vereadores, que são vinculados ao teto dos federais, o reajuste vai custar, aos cofres públicos, R$ 2 bilhões adicionais a cada ano. O aumento aprovado pelos nossos deputados e senadores, de 61,8% em seus salários, em tempo recorde, sem muita discussão ou debates prolongados, na quarta-feira, “deixa os vencimentos básicos de deputados e senadores do Brasil 8% maiores do que os dos congressistas americanos e 84% maior do que os dos britânicos.” A decisão aprovada no Congresso brasileiro elevou os salários dos deputados e senadores de R$ 16,5 mil para R$ 26,7 mil, a partir de fevereiro de 2011. Isso sem contarmos com aqueles benefícios básicos, os salários indiretos, como o poder de contratar dezenas de assessores, receberem lotes de passagens aéreas, moradia grátis, verbas de representação e seguro saúde, familiar. Esses são os mesmos que não levarão nem dez (10) minutos para aumentar seus próprios salários e mais de mês para o miserável salário mínimo. Segundo dados do Parlamento britânico, cada um dos 650 deputados da Câmara dos Comuns recebe um salário básico equivalente a 5.478 libras por mês (cerca de R$ 14.541). Nos Estados Unidos, deputados e senadores recebem um salário básico equivalente a US$ 14.500 por mês (cerca de R$ 24.700). Os salários dos congressistas brasileiros também ficarão quase seis vezes mais altos do que os de seus pares argentinos. Os deputados do país vizinho ganham um salário básico mensal de 10.600 pesos (cerca de R$ 4.540), enquanto os senadores recebem cerca de 16 mil pesos mensais (R$ 6.850). Um levantamento comparativo preparado pelo Parlamento britânico em 2007 mostra os vencimentos dos congressistas de países como Austrália, Canadá, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Espanha e Suécia. Segundo o levantamento britânico, que incluiu também dados da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos, em 2007 os deputados e senadores americanos eram os que tinham os maiores vencimentos entre esses países, seguidos pelos italianos, que tinham salários equivalentes a R$ 22.350 mensais. Na outra ponta, a Espanha tinha os menores salários de parlamentares em 2007 – o equivalente a R$ 6.466 mensais, seguida de Suécia (R$ 9.469) e Noruega (R$ 9.649). Não se pode esquecer que os salários da quase totalidade dos deputados estaduais e vereadores brasileiros são vinculados a um percentual do que ganha o representante federal. O custo calculado representa um adicional anual estimado em R$ 128,7 milhões nas folhas de pagamento das assembléias estaduais e de R$ 1,8 bilhão nas Câmaras municipais. Só o aumento das Câmaras equivale a um sexto do que o governo desembolsa por ano (R$ 13 bilhões) para atender a 12,7 milhões de beneficiários do Bolsa Família, incluindo alguns políticos. Analisado o custo benefício, facilmente constatamos que os nossos parlamentares estão longe por merecer serem os mais bem pagos do mundo.